Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 249/2012, DE 21 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 46.º do Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - São deveres do bombeiro dos quadros de comando e ativo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra estão sujeitos aos deveres referidos no n.º 1, à exceção da alínea e).
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), f) e h) do n.º 1.
4 - Os elementos pertencentes à carreira de bombeiro especialista beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, desde que, cumulativamente:
a) Não tenham beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;
b) Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo tratando-se de início de curso.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de serviço é contado a partir da data de admissão no corpo de bombeiros, desde que tenha sido efetuado o ingresso nas respetivas carreiras.
5 - Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício referido no n.º 3 apenas será concedido se o curso for reconhecido pela entidade competente para o efeito.
6 - (Anterior proémio do n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
c) Reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano letivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respetivo;
d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 4.]
7 - Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
8 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas b) e c) do n.º 6, é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam.
9 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.
10 - Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação, por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil, dos processos de candidatura instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.
11 - A organização dos processos de candidatura referidos no número anterior é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 21.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As inspeções médico-sanitárias referidas no número anterior são asseguradas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, e suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, mediante protocolo a celebrar com a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 22.º
[...]
1 - Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
2 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - Os municípios suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
2 - ...
Artigo 24.º
[...]
As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A organização dos processos referidos nos n.os 4 e 6 é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 27.º
[...]
1 - Aos bombeiros voluntários que integram os quadros de comando e ativo podem ser concedidas licenças no âmbito da atividade do corpo de bombeiros, nomeadamente por motivo de férias, doença e parentalidade.
2 - ...
3 - ...
a) A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando se trate de licenças requeridas pelos elementos da estrutura de comando, devendo, de imediato, comunicar o facto à Autoridade Nacional de Proteção Civil e ao município respetivo;
b) ...
4 - As licenças por motivo de férias dos elementos da estrutura de comando devem ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo a operacionalidade do corpo de bombeiros estar assegurada durante o período da licença com a presença de, pelo menos, um elemento do comando.
5 - As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as dos comandantes ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
2 - Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino; e
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
3 - Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
4 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.
Artigo 32.º
[...]
1 - O provimento da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos não pertencentes ao município é feito por designação de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 25 e os 60 anos, nos termos seguintes:
a) O comandante é designado pela entidade detentora do corpo de bombeiros, preferencialmente de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de atividade nos quadros do corpo de bombeiros;
b) O 2.º comandante e o adjunto de comando são designados pela entidade detentora, sob proposta do comandante, de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada ou de entre outros elementos que integram o respetivo quadro ativo, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de atividade;
c) Podem ainda ser designados para a estrutura de comando indivíduos de reconhecido mérito no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando, em corpos de bombeiros ou fora destes;
d) As designações previstas nas alíneas anteriores estão sujeitas a homologação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
2 - O limite máximo de idade para a permanência no quadro de comando é de 65 anos.
3 - A designação dos elementos da estrutura de comando não pertencentes à carreira de oficial bombeiro deve ser precedida de avaliação destinada a aferir as capacidades físicas e psicotécnicas dos candidatos, bem como a aprovação em curso de formação, nos termos de regulamento da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
4 - As designações para os cargos a exercer na estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, automaticamente renováveis por iguais períodos se o órgão de administração da associação não notificar, por escrito, o interessado, com a antecedência mínima de 45 dias, contados de forma contínua, sobre a data de termo da comissão, a decisão devidamente fundamentada de não renovar a comissão.
5 - No início de cada comissão de serviço, a entidade detentora entrega ao comandante uma carta de missão da qual constam os principais objetivos, cujos parâmetros são definidos por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
6 - O incumprimento da carta de missão é motivo fundamentado para a não renovação da comissão.
7 - Da decisão de não renovação da comissão de serviço cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo 33.º, a interpor no prazo contínuo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão de não renovar a comissão.
8 - O titular do cargo de comando do corpo de bombeiros voluntário ou misto detido por associação humanitária de bombeiros que pertença ao quadro ativo e cuja comissão não seja renovada é integrado na carreira de oficial bombeiro, na condição de supranumerário, com parecer favorável da entidade detentora, de acordo com os critérios seguintes:
a) Em oficial bombeiro de 1.ª, no final de uma comissão;
b) Em oficial bombeiro principal, no final de duas comissões;
c) Em oficial bombeiro superior, no final de três ou mais comissões.
9 - O titular do cargo de comando do corpo de bombeiros voluntário ou misto detido por associação humanitária que pertença ao quadro ativo e que, depois de cumprir uma comissão, requeira a cessação de exercício de funções por razões profissionais ou de saúde é integrado na carreira de oficial bombeiro, na condição de supranumerário, de acordo com os critérios referidos no número anterior.
10 - Os titulares do cargo de comando referidos nos n.os 8 e 9 podem, em alternativa, requerer o regresso ao quadro ativo na categoria respetiva, à passagem ao quadro de reserva ou ao quadro de honra, verificados os respetivos pressupostos.
11 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 33.º
[...]
1 - Para apreciação e decisão dos recursos interpostos das decisões de não renovação do exercício do cargo de comando a que se refere o n.º 7 do artigo anterior são criadas comissões arbitrais compostas pelo presidente da assembleia geral da associação humanitária de bombeiros, que preside, por um representante designado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e por um elemento indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses.
2 - ...
3 - A comissão arbitral deverá apreciar e decidir sobre o recurso interposto no prazo de 60 dias contados a partir do dia seguinte ao da receção do recurso.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A carreira de oficial bombeiro dos corpos de bombeiros mistos não dependentes do município ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
4 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.
5 - Podem ser admitidos como estagiários na carreira de oficial bombeiro os indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com idades compreendidas entre 20 e 45 anos.
6 - O tempo de frequência em estágio apenas releva para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no corpo de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior a dois anos e seja seguida de um ingresso.
7 - O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, após aproveitamento em estágio, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
8 - Os bombeiros pertencentes aos quadros de comando e ativo podem, por via de ingresso especial, candidatar-se à carreira de oficial bombeiro, desde que sejam possuidores de licenciatura adequada, com pelo menos três anos de serviço e que preencham as condições definidas no regulamento referido no n.º 3.
9 - O acesso às restantes categorias de carreira de oficial bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante concurso, de entre os candidatos com, pelo menos, três anos de serviço com classificação de Muito bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior.
10 - Os ingressos e acessos na carreira de oficial bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos respetivamente pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é valido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.
11 - O limite de idade para permanência na carreira de oficial bombeiro é de 65 anos.
12 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de oficial bombeiro.
Artigo 35.º
Carreira de bombeiro voluntário
1 - ...
2 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio para ingresso, com a duração mínima de um ano.
3 - Podem ser admitidos a estágio os indivíduos com idades compreendidas entre os 17 e os 45 anos.
4 - O tempo de frequência em estágio apenas releva para efeito de atribuição de regalias e antiguidade no corpo de bombeiros, desde que a sua duração não seja superior a dois anos e seja seguida de um ingresso.
5 - A carreira de bombeiro voluntário dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
6 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª de entre os estagiários aprovados no respetivo estágio, independentemente da existência de vaga na categoria, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial.
7 - Sempre que, em resultado dos ingressos referidos no número anterior, se verifique que o número de lugares preenchidos excede a dotação global da carreira, o quadro de pessoal é obrigatoriamente alterado no prazo de seis meses.
8 - O acesso às restantes categorias da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, mediante concurso de avaliação curricular e prestação de provas de conhecimento, de entre os candidatos com, pelo menos, três anos de serviço com a classificação de Muito bom ou cinco anos de classificação de Bom na categoria anterior.
9 - Os acessos na carreira de bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos pela ordem de classificação obtidas pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto Autoridade Pedagógica do Setor e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro.
Artigo 36.º
[...]
1 - Os bombeiros dos quadros de comando e ativo estão sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, a qual releva para efeitos de progressão na carreira dos bombeiros do quadro ativo.
2 - A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados.
3 - A avaliação dos bombeiros do quadro de comando deve privilegiar o cumprimento dos objetivos fixados na carta de missão referida no n.º 5 do artigo 32.º
4 - O sistema de avaliação dos bombeiros dos quadros de comando e ativo consta de regulamento elaborado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, a homologar pelo membro do Governo responsável pela administração interna.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - O estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas aplica-se subsidiariamente aos bombeiros voluntários.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A pena de demissão determina, sem prejuízo de anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em qualquer corpo de bombeiros.
Artigo 40.º
[...]
1 - A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
2 - A aplicação das penas de repreensão escrita, de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
3 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias, para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide.
3 - ...
4 - ...
Artigo 42.º
[...]
A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses.
3 - O modelo do cartão de identificação de bombeiro é aprovado por despacho da Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 46.º
[...]
1 - O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º
2 - Os encargos previstos no número anterior não podem exceder 85 % do montante anualmente transferido pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro