Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 228/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - As CCDR têm por missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional, ao nível das suas respetivas áreas geográficas de atuação, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações.
2 - As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional, no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
b) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território, articulando-se, para o efeito, com os outros serviços e organismos do MAMAOT;
c) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
d) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhe estão confiadas no âmbito da política de coesão e de outras políticas da União Europeia;
e) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
f) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais;
g) Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planea-mento das intervenções de natureza ambiental, económica e social, numa ótica de desenvolvimento regional;
h) Dinamizar e promover, na respetiva região, as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a sua competitividade económica e social.
3 - As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro