Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 216/2012, DE 09 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Requisição de policiamento
1 - A requisição de policiamento de espetáculos desportivos não é obrigatória, salvo nos casos seguintes:
a) Realização de espetáculos desportivos em recintos à porta fechada;
b) Realização de espetáculos desportivos na via pública;
c) Outros casos expressamente previstos na lei.
2 - Nos casos em que não seja legalmente obrigatória, mas seja considerada necessária pelos promotores do espetáculo, a requisição de policiamento é efetuada por estes, considerando o risco do espetáculo, determinado nos termos da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência nos espetáculos desportivos, bem como as circunstâncias e contexto próprios da realização do mesmo.
3 - Quando não tenha lugar a requisição de policiamento, ou a mesma, por não obedecer aos critérios determinados pela lei, torne impossível à força de segurança dotar o evento de segurança policial, a responsabilidade pela ordem e segurança no interior do respetivo recinto e pelos resultados da sua alteração é inteiramente dos promotores do espetáculo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 216/2012, de 09 de Outubro