Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Participações sociais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:
a) Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;
b) Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que prossigam fins não lucrativos de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local.
2 - Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho