Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Municipalização de serviços
1 - Os municípios podem proceder à municipalização de serviços.
2 - Os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município.
3 - A criação de serviços municipalizados é precedida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos económicos, técnicos e financeiros.
4 - A criação de serviços municipalizados é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.
5 - Dois ou mais municípios podem criar ainda serviços intermunicipalizados, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto