Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 144/2012, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Inspeções para atribuição de nova matrícula
Os procedimentos para a inspeção de veículos para atribuição de nova matrícula devem incluir as seguintes observações e verificações aplicáveis à classe e tipo de veículo:
Veículos 1 a 9 do anexo i:
1 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica: pontos a controlar que constam do anexo ii.
2 - Observação visual relacionada com a identificação do veículo - verificar e registar a conformidade dos elementos de identificação:
Marca;
Modelo;
Número do quadro;
Distância entre eixos;
Categoria;
Tipo;
Motor: número, cilindrada, combustível;
Caixa: tipo, comprimento máximo;
Lotação;
Peso bruto, peso bruto rebocável e tara;
Pneus;
e a respetiva localização no veículo, gravações e chapas, com os elementos originais indicados pelo fabricante ou constantes da homologação.
3 - Observação visual do veículo, exterior e detalhada:
3.1 - Avaliação do paralelismo e normalidade das folgas entre elementos do veículo, nomeadamente em portas e em tampas de bagageira, do motor e outras.
3.2 - Verificação do funcionamento correto dos sistemas de fecho e abertura das portas, tampas de bagageira, do motor e outras.
3.3 - Observação do alinhamento correto dos diversos elementos do veículo, nomeadamente da carroçaria, da cabina ou da caixa.
3.4 - Confirmação da inexistência de arestas, vincos ou rugas resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas.
3.5 - Confirmação da inexistência de empenos resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas.
3.6 - Observação da correção das ligações, nomeadamente das soldaduras.
3.7 - Observação da correção dos elementos de ligação da cabina e da carroçaria à estrutura do quadro.
4 - Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco ou autoportante sempre que, em consequência de observação visual detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique esta verificação:
4.1 - A verificação tridimensional da estrutura principal (quadro) é feita, sem desmontagens, em três zonas do veículo: anterior, central, entre os eixos e posterior.
4.2 - Na verificação da conformidade da estrutura relativamente às cotas originais, as medições incidem sobre os pontos em cada uma das três zonas referidas no n.º 4.1, nos elementos fundamentais do quadro, designadamente os de fixação dos elementos da suspensão.
4.3 - A verificação das cotas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes 10 pontos:
a) Quatro pontos na zona danificada;
b) Dois pontos na fixação superior da suspensão da frente;
c) Quatro pontos nas restantes zonas.
5 - Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros quando é feita a verificação tridimensional:
5.1 - A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas tem por base as indicações do fabricante do veículo relativas às condições de carga e altura do veículo no momento do ensaio.
5.2 - Devem ser verificados os valores dos seguintes ângulos:
a) Sopé;
b) Avanço;
c) Convergência;
d) Saída;
e) Impulso;
f) Viragem.
5.3 - Na falta de expressa indicação do fabricante, para avaliação da conformidade dos ângulos referidos no n.º 5.2, considera-se aceitável:
a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo e de 1º para veículos pesados;
b) O valor máximo de 30' para o ângulo de impulso;
c) Um diferencial máximo de 30', entre as medições para os lados direito e esquerdo, considerando estes como as diferenças do valor angular entre as duas rodas diretrizes da frente, estando a roda interior virada a 20º
6 - Verificação do sistema de direção em veículos pesados sempre que, em consequência de observação visual detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique esta verificação - a verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas deve basear-se tanto quanto possível em indicações do fabricante do veículo.
Veículos 10 a 12 do anexo i:
7 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica, com as devidas adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho