Artigo 33.º
Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo
1 - Os serviços municipais de protecção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de protecção civil devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com aeronaves de que tenham conhecimento.
2 - O CCON coordena as acções de todas as entidades necessárias às acções de intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo - RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de Setembro.