Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 134/2006, DE 25 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Delimitação das zonas de intervenção
1 - As zonas de intervenção configuram-se como áreas circulares, de amplitude variável e adaptadas às circunstâncias e à configuração do terreno, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de recepção de reforços.
2 - As zonas de sinistro e de apoio são constituídas nas áreas consideradas de maior perigo.
3 - As zonas de apoio e as zonas de concentração e reserva podem sobrepor-se em caso de necessidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho