Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 134/2006, DE 25 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Missões
O posto de comando operacional tem por missões genéricas:
a) A recolha e o tratamento operacional das informações;
b) A preparação das acções a desenvolver;
c) A formulação e a transmissão de ordens, directrizes e pedidos;
d) O controlo da execução das ordens;
e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios empregues;
f) A gestão dos meios de reserva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho