Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 134/2006, DE 25 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Configuração do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, táctico e de manobra.
2 - No nível estratégico assegura-se a gestão da operação que inclui:
a) A determinação da estratégia apropriada;
b) O estabelecimento dos objectivos gerais da operação;
c) A definição de prioridades;
d) A elaboração e actualização do plano estratégico de acção;
e) A recepção e colocação de meios de reforço;
f) A previsão e planeamento de resultados;
g) A fixação de objectivos específicos a nível táctico.
3 - No nível táctico dirigem-se as actividades operacionais tendo em consideração os objectivos a alcançar de acordo com a estratégia definida.
4 - No nível de manobra determinam-se tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com meios humanos e com o apoio de meios técnicos, de acordo com os objectivos tácticos definidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho