Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 134/2006, DE 25 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Centros de coordenação operacional distrital
1 - Os centros de coordenação operacional distrital, adiante designados por CCOD, asseguram que todas as entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - Os CCOD podem ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência meios humanos e materiais a estas solicitados.
4 - Os CCOD são coordenados pelos comandantes operacionais distritais da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - Os CCOD garantem uma avaliação distrital e infradistrital em articulação com as entidades políticas e administrativas de âmbito municipal.
6 - São atribuições dos CCOD, designadamente:
a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
b) Assegurar a ligação operacional e a articulação distrital com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOD accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão distrital, os meios necessários ao desenvolvimento das acções;
d) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
e) Avaliar a situação e propor ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
7 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOD.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro