Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 134/2006, DE 25 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
1 - O Centro de Coordenação Operacional Nacional, adiante designado por CCON, assegura que todas as entidades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, do Instituto de Meteorologia e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - O CCON pode ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência meios humanos e materiais a estas solicitados.
4 - O CCON é coordenado pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - São atribuições do CCON, designadamente:
a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
b) Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCON accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações bem como os meios de reforço;
d) Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de protecção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
f) Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional de Protecção Civil que formule junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos órgãos competentes;
g) Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.
6 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil garante os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCON.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho