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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 56/2012, DE 12 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Missão e atribuições

1 - A APA, I. P., tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, de forma articulada com outras políticas sectoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas que concorram para o mesmo fim, tendo em vista um elevado nível de protecção e de valorização do ambiente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos.
2 - São atribuições da APA, I. P., no âmbito da implementação de uma política sustentável do ambiente:
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da gestão de recursos hídricos, da gestão integrada da zona costeira, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e da valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e do controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental e da avaliação ambiental de planos e programas, bem como do Licenciamento Único do Ambiente;
b) Elaborar estudos e análises prospectivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política de ambiente, designadamente às conducentes a uma economia «verde» e de baixo carbono;
c) Proceder à avaliação dos impactes económicos de políticas e medidas, designadamente através de análises custo-benefício, apoiando a acção do membro do Governo responsável pela área do ambiente nas suas áreas de intervenção;
d) Desenvolver e manter um sistema nacional de informação do ambiente, que inclua de forma integrada módulos específicos nas diferentes temáticas da política de ambiente, por forma a garantir a estruturação, a divulgação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável;
e) Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais e promover a análise integrada da monitorização de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios sobre o estado e as pressões a que o ambiente está sujeito;
f) Assegurar a gestão da rede de laboratórios do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas;
g) Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de informação, mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públicos e acções de formação;
h) Promover o acompanhamento e apoio às organizações não-governamentais de ambiente;
i) Promover e garantir a participação do público, a cidadania ambiental e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente;
j) Desenvolver as estratégias de comunicação e informação sobre as políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
l) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas;
m) Propor e acompanhar, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as políticas de conservação da natureza e da biodiversidade, garantindo o cumprimento dos objectivos decorrentes dos regimes relativos a estas políticas.
3 - No domínio da gestão de recursos hídricos, prosseguir as seguintes atribuições, atuando regionalmente através das Administrações de Região Hidrográfica:
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução da política nacional dos recursos hídricos, de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar;
b) Assegurar a protecção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos;
c) Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas;
d) Emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação;
e) Aplicar o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
f) Estabelecer e implementar programas de monitorização dos recursos hídricos;
g) Gerir situações de seca e de cheia, coordenar a adopção de medidas excepcionais em situações extremas de seca ou de cheias e dirimir os diferendos entre utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes da Lei da Água e diplomas complementares;
h) Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeadamente, promovendo o recurso a arbitragens, cooperando na criação de centros de arbitragem e estabelecendo acordos com centros de arbitragem institucionalizados já existentes;
i) [Revogada];
j) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e legislação complementar.
4 - No domínio da gestão integrada das zonas costeiras, prosseguir as seguintes atribuições.
a) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação aos níveis nacional, regional e local, assegurando a proteção e a valorização das zonas costeiras;
b) Promover a proteção e a valorização dos recursos hídricos do litoral, designadamente através da elaboração e da execução de um plano de ação de proteção e valorização do litoral em articulação com os demais organismos na esfera do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da conservação da natureza, bem como da definição de diretrizes que permitam a harmonização de critérios, normas técnicas e procedimentos em matéria de ordenamento, proteção e valorização dos recursos hídricos do litoral e ecossistemas associados;
c) Promover e coordenar a elaboração de planos anuais de ação para o litoral, identificando e sistematizando as propostas de intervenção das diversas entidades com competências sobre a zona costeira, no sentido de concertar antecipadamente as ações a implementar e as respetivas calendarização e operacionalização, sem prejuízo das competências dessas entidades;
d) Dirigir e executar o Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental (COSMO);
e) Assegurar a gestão do Sistema de Administração do Recurso Litoral (SIARL);
f) Assegurar o inventário e cadastro do domínio público marítimo, com permanente atualização do registo das águas e margens dominiais nos sistemas de informação de apoio à gestão;
g) Assegurar a demarcação do leito e da margem das águas do mar para todo o território nacional e a respetiva divulgação.
5 - No domínio das alterações climáticas e da proteção do ar, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas e políticas e das medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular no âmbito da mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e da adaptação aos impactos das alterações climáticas;
b) Exercer as funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), bem como de administrador e gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE);
c) Exercer as funções de autoridade nacional designada para implementar os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e de entidade competente pelo Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);
d) Promover uma política de gestão da qualidade do ar, visando a proteção da saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente assegurando o acompanhamento das matérias relacionadas com a poluição atmosférica, a proteção da camada de ozono e a qualidade do ar interior, com vista ao cumprimento das obrigações europeias e internacionais relevantes;
e) Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas e assegurar o respetivo funcionamento.
6 - No âmbito do combate à poluição, licenciamento e avaliação ambientais, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, nomeadamente administrar o processo de licenciamento ambiental das grandes instalações e acompanhar e avaliar a conformidade das condições do licenciamento;
b) Exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes (PRTR);
c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas.
7 - No âmbito dos resíduos, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, nomeadamente assegurar e acompanhar a execução da estratégia nacional para os resíduos;
b) Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, bem como de uniformização dos procedimentos de licenciamento.
8 - No âmbito da prevenção de riscos e da segurança ambiental, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a adopção das medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, elaborar e adoptar quadros de referência para a gestão de riscos, designadamente assegurando a consideração dos riscos tecnológicos nos instrumentos de planeamento territorial, proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e organismos geneticamente modificados e propor medidas de gestão de riscos ambientais;
b) [Revogada.];
c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, nomeadamente no âmbito do controlo de segurança, bem como promover e fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens;
d) Contribuir para a definição e actualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do ambiente.
9 - Constituem, ainda, atribuições da APA, I. P.:
a) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, sem prejuízo das competências próprias do ministério dos negócios estrangeiros, a participação e representação técnica em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável nas instâncias internacionais no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e de cariz bilateral, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente, bem como a monitorização do cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal, a nível europeu e internacional em matéria de política de ambiente;
b) Exercer as funções de Autoridade Competente para o regime de responsabilidade ambiental;
c) Promover, acordar e gerir parcerias que venham a ser estabelecidas no âmbito das competências definidas na lei.
10 - No âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear constituem atribuições da APA, I. P.:
a) Exercer as funções de autoridade competente para a proteção radiológica e a segurança nuclear, nomeadamente zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
b) Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e a operação da rede de alerta em contínuo da radioatividade no ambiente no âmbito da legislação em vigor;
c) Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento e registo, a emissão de normas técnicas aplicáveis a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes, a atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como às atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado e de resíduos radioativos oriundos de aplicações civis;
d) Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;
e) Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
f) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural e assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;
g) Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão;
h) Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica e nuclear;
i) Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção radiológica, segurança nuclear e gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade;
j) Assegurar as competências enquanto autoridade nacional para efeitos do disposto na Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;
k) Prosseguir as demais atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e legislação complementar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro