Artigo 13.º
Registos de actividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, para além dos registos da actividade de pesca previstos nos regulamentos da Comunidade Económica Europeia, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá estabelecer, através de regulamentos adequados, outros registos obrigatórios das actividades da pesca e das culturas marinhas, para fins de informação e controle.