Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Acompanhamento inicial

1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, o Governo, mediante Resolução do Conselho de Ministros, pode determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa fixando aquela Resolução o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - (Revogado.)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro