Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Recurso de decisões interlocutórias
1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência, o requerimento é remetido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.
2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a Autoridade da Concorrência considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio