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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 46/2012, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INFARMED, I. P.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Os demais membros do conselho directivo;
c) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
d) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
e) Um representante de cada Administração Regional de Saúde, I. P.;
f) Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas;
g) Um representante da Autoridade da Concorrência;
h) Um representante da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária;
i) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
j) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;
l) Um representante de cada uma das Direcções Regionais de Saúde das Regiões Autónomas;
m) Um representante da Ordem dos Médicos;
n) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
o) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
p) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;
q) Um representante da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;
r) Um representante da Associação Portuguesa de Genéricos;
s) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas Químicas;
t) Um representante da Associação Nacional das Farmácias;
u) Um representante da Associação de Farmácias de Portugal;
v) Dois representantes das associações de distribuidores grossistas de medicamentos;
x) Um representante da Associação da Indústria de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal;
z) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos;
aa) Um representante da Associação Portuguesa da Indústria e Comércio de Produtos Homeopáticos;
bb) Até dois representantes das demais associações com intervenção nos sectores sujeitos às atribuições do INFARMED, I. P., não mencionadas nas alíneas anteriores;
cc) Dois representantes das associações de consumidores;
dd) Dois representantes das associações de doentes.
3 - Para além das competências que lhe estão conferidas pela lei quadro dos institutos públicos, compete, ainda, ao conselho consultivo emitir parecer, quando solicitado, sobre projectos de diplomas em matérias das atribuições do INFARMED, I. P., bem como de quaisquer regulamentos.
4 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do INFARMED, I. P.
5 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros.
6 - O conselho directivo do INFARMED, I. P., pode convidar a participar em reuniões do conselho consultivo outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos em discussão.
7 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de Fevereiro