Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 8/2009, DE 18 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Composição dos conselhos municipais de juventude
A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro