Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
(Pessoal dirigente)
As formas de provimento do pessoal dirigente da DGSP são as seguintes:
a) Os lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão são providos nos termos da lei geral;
b) Os lugares de chefe de repartição são providos de entre os chefes de serviço de contabilidade e de entre chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado;
c) Os lugares de director de estabelecimento prisional de 1.ª classe são providos, em regime de comissão de serviço, por três anos, renováveis, de entre técnicos de educação principais, técnicos de serviço social principais e técnicos de orientação escolar e social (4.ª fase) com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria e perfil adequado ao quadro;
d) Os lugares de director de estabelecimento prisional de 2.ª classe podem ainda ser providos, no mesmo regime, de entre técnicos da categoria imediatamente inferior das carreiras mencionadas na alínea anterior com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias;
e) Quando se verificar não existirem funcionários com as categorias previstas nas alíneas c) e d) possuidores dos requisitos nelas definidos, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos dos critérios a definir por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do departamento governamental competente em matéria de função pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro