Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
(Actividades económicas)
As actividades económicas desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais regionais são orientadas pela Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional, à qual compete apresentar ao conselho administrativo da DGSP os respectivos orçamentos e contas para apreciação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro