Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
(Director)
1 - Aos directores dos estabelecimentos prisionais regionais compete orientar e coordenar o serviço desses estabelecimentos.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos prisionais regionais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não forem convocados nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
d) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir relativamente a funcionários;
e) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.
3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro