Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 50.º
(Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, e pelos dois chefes de repartição.
2 - Poderão assistir às sessões do conselho outros funcionários, quando convocados pelo director, sem direito de voto.
3 - Os membros do conselho administrativo são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por quem legalmente exercer as suas funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro