Artigo 50.º
(Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, e pelos dois chefes de repartição.
2 - Poderão assistir às sessões do conselho outros funcionários, quando convocados pelo director, sem direito de voto.
3 - Os membros do conselho administrativo são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por quem legalmente exercer as suas funções.