Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
(Director)
Os estabelecimentos prisionais centrais e especiais são dirigidos por um director, directamente dependente do director-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e poderá ser apoiado por um ou mais técnicos superiores, que desempenharão as funções de seus adjuntos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro