Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
(Encargos)
O Fundo de Fomento e Assistência Prisional custeia, entre outros:
a) Os encargos com a assistência social dos serviços prisionais;
b) As despesas da Associação do Patronato das Prisões relativas à execução de contratos celebrados anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 40876, de 24 de Novembro de 1956;
c) Os encargos necessários para estimular o trabalho prisional, incluindo a aquisição de veículos, máquinas e outro material necessário à sua utilização;
d) As indemnizações e demais encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos que não devam ser suportados por outras verbas;
e) As despesas com a formação moral, física, literária e profissional dos reclusos que não possam ser custeadas por outra forma;
f) Os encargos resultantes das actividades referidas no n.º 3 do artigo 33.º que não devam ser pagos por outras verbas;
g) Os encargos com a organização e participação em reuniões nacionais e internacionais, bem como as despesas com as visitas de personalidades estranhas aos serviços.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro