Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
(Plano anual de inspecções)
Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano é elaborado pelos directores de serviços dos serviços centrais e submetido a aprovação do director-geral o plano anual das inspecções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro