Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
(Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico)
Compete, designadamente, ao Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico:
a) Manter o director-geral informado do estado dos serviços externos, através de contactos regularmente mantidos com os mesmos;
b) Proceder a inspecções, quando isso for determinado superiormente;
c) Instruir inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;
d) Dar apoio jurídico ao director-geral, especialmente em matéria disciplinar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro