Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
(Competência)
Compete à Divisão de Estudos e Planeamento:
1) Na área de planeamento:
a) Elaborar o plano de actuação da Direcção-Geral e acompanhar a sua execução;
b) Recolher, coordenar e tratar os dados estatísticos referentes aos serviços prisionais e aos tribunais de execução das penas;
2) Na área de organização e recursos humanos:
a) Estudar e proceder à divulgação de técnicas de previsão e gestão administrativa com interesse para os serviços;
b) Estudar e seleccionar áreas susceptíveis de beneficiarem do tratamento automático da informação;
c) Estudar e propor a aplicação de técnicas de recrutamento, selecção, formação, reciclagem e classificação de pessoal no campo específico dos serviços prisionais;
d) Proceder aos estudos das carreiras e quadros específicos dos serviços prisionais e do seu regime jurídico de trabalho;
e) Introduzir técnicas de qualificação de funções e proceder à análise dos postos de trabalho;
3) Na área dos estudos e documentação:
a) Realizar os estudos necessários ao plano de desenvolvimento da DGSP;
b) Recolher informação científica e técnica referente às atribuições da Direcção-Geral e proceder ao seu tratamento e à sua difusão selectiva;
c) Assegurar o intercâmbio com serviços ou associações nacionais ou estrangeiras que se dediquem aos problemas de administração penitenciária e com serviços pós-penitenciários;
d) Reunir e classificar os elementos de estudo relativos aos serviços prisionais nacionais e estrangeiros de interesse para a administração penitenciária;
e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada;
f) Assegurar a publicação do Boletim da Administração Penitenciária e colaborar em publicações de interesse para o serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro