Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
(Organização)
A competência da Divisão de Estudos e Planeamento desenvolve-se nas áreas de planeamento, organização e recursos humanos e estudos e documentação, sendo afectado a cada uma das áreas, por despacho do director-geral, o número de técnicos superiores considerado necessário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro