Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
(Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais)
Compete especialmente à repartição referida no n.º 3 do artigo 28.º:
a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal, nomeadamente o expediente relativo ao provimento, transferência, promoção, exoneração, demissão e aposentação;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal e publicar a lista anual de antiguidades;
c) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça os elementos necessários ao processamento das folhas de vencimentos de pessoal dos serviços centrais, bem como os demais elementos que devem constar dos respectivos processos individuais;
d) Assegurar os trabalhos de reprografia e o expediente dos serviços centrais;
e) Promover a recepção, distribuição e expedição de correspondência e mais documentação;
f) Transmitir aos serviços dependentes da Direcção-Geral normas e instruções genéricas no domínio da sua competência;
g) Administrar os fundos permanentes atribuídos aos serviços centrais, efectuar as despesas necessárias e promover as consequentes reconstituições;
h) Inventariar as necessidades orgânicas dos estabelecimentos prisionais regionais e propor as medidas consideradas necessárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro