Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
(Repartição de Administração Financeira e Patrimonial)
À repartição referida no n.º 2 do artigo anterior compete, designadamente:
a) Elaborar os projectos orçamentais dos serviços centrais e dos serviços externos sem autonomia administrativa, promover as alterações indispensáveis ao orçamento aprovado e tomar as providências necessários à sua execução;
b) Assegurar a gestão administrativa dos recursos financeiros postos à disposição dos serviços referidos no número anterior, contabilizar o seu movimento e efectuar ou promover os pagamentos autorizados;
c) Realizar os serviços de contabilidade do Fundo de Fomento e Assistência Prisional e das obras executadas pela Direcção-Geral, nos termos do artigo 42.º deste diploma;
d) Conferir e registar as requisições de fundos dos serviços externos processados em conta de dotações orçamentais comuns ou globais;
e) Efectuar a aquisição dos bens e serviços necessários;
f) Administrar os bens de consumo e zelar pela guarda e conservação do mobiliário;
g) Gerir o parque de veículos afectos aos serviços centrais e aos serviços externos sem autonomia administrativa, promovendo a sua utilização racional;
h) Assegurar a gestão e conservação das instalações dos serviços centrais;
i) Inventariar as necessidades funcionais dos estabelecimentos prisionais regionais, propor as aquisições necessárias e organizar e manter actualizados os respectivos inventários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro