Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Divisão de Serviço Social)
Compete à Divisão de Serviço Social:
a) Realizar estudos, inquéritos e relatórios sociais;
b) Dar assistência técnica e financeira aos serviços dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista assegurar a ligação dos reclusos com o meio social, especialmente com as famílias, de forma a facilitar a sua reinserção;
c) Orientar tecnicamente o serviço social dos tribunais de execução das penas;
d) Pronunciar-se sobre a movimentação do pessoal do serviço social;
e) Prestar apoio psicológico, moral e material às famílias dos reclusos, directamente ou por intermédio das instituições de solidariedade social, políticas ou privadas;
f) Prestar apoio pós-prisional aos libertados, diligenciando principalmente pela criação de residências para acolhimento temporário e pela obtenção de postos de trabalho, enquanto não forem criados serviços próprios para o efeito;
g) Fomentar a constituição de associações particulares que se dediquem à assistência a reclusos e libertados e acompanhar a colaboração de trabalhadores voluntários;
h) Promover acções de intervenção comunitária, visando a reintegração social dos delinquentes;
i) Organizar, de acordo com as direcções dos estabelecimentos prisionais, o acompanhamento dos reclusos que trabalhem e estudem em meio livre;
j) Promover acções de sensibilização da opinião pública, superiormente aprovadas pela Direcção-Geral, para os problemas dos delinquentes e da actuação penitenciária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro