Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
(Divisão de Educação e Ensino)
Compete, em especial, à Divisão de Educação e Ensino:
a) Apoiar tecnicamente as direcções dos estabelecimentos na correcta dinamização e definição das actividades necessárias ao melhor acolhimento e acompanhamento dos reclusos;
b) Dar suporte técnico e de equipamento às direcções dos estabelecimentos prisionais no que toca à correcta dinamização, definição e adequação de actividades recreativas, culturais e de educação física, com vista ao preenchimento e enquadramento dos tempos livres;
c) Apoiar, de acordo com a direcção dos estabelecimentos prisionais, a acção dos assistentes religiosos, sempre que por estes seja solicitada;
d) Pronunciar-se sobre a movimentação do pessoal de educação e ensino;
e) Assegurar a ligação com o Ministério da Educação e Ciência para a efectivação do acordo firmado relativamente à instrução dos reclusos e promover novas modalidades de colaboração;
f) Apoiar as direcções dos estabelecimentos prisionais na criação e organização de cursos escolares dos diferentes graus de ensino e ajudar os reclusos que manifestem interesse sério em tirar cursos por correspondência;
g) Organizar e manter actualizados ficheiros referentes às habilitações literárias dos reclusos que não tenham escolaridade mínima, bem como quanto aos reclusos inscritos nos diferentes graus de ensino ou actividades escolares;
h) Incentivar o nível cultural dos reclusos, promovendo a realização de actividades artísticas e literárias e a criação e dinamização de bibliotecas;
i) Propor, para o cumprimento dos objectivos que lhe são próprios, a atribuição de subsídios aos estabelecimentos prisionais, através do Fundo de Fomento e Assistência Prisional, nos termos da alínea e) do artigo 39.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro