Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
(Direcção de Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social)
Compete à Direcção de Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social estudar e desenvolver técnicas de acompanhamento e ocupação dos tempos livres dos reclusos, bem como fomentar a instrução dos mesmos e orientar tecnicamente o serviço social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro