Artigo 23.º
(Direcção de Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social)
Compete à Direcção de Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social estudar e desenvolver técnicas de acompanhamento e ocupação dos tempos livres dos reclusos, bem como fomentar a instrução dos mesmos e orientar tecnicamente o serviço social.