Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
(Divisão de Formação, Aperfeiçoamento Profissional e Obras)
Compete à divisão referida na alínea b) do artigo 20.º:
a) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional e técnico dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com os serviços estaduais com competência nesses domínios;
b) Organizar cursos de formação profissional;
c) Orientar tecnicamente os trabalhos de construção civil entregues à mão-de-obra prisional;
d) Estudar, informar e elaborar o expediente necessário à tramitação dos processos relativos à construção, reparação e modificação das instalações prisionais, assim como os referentes a outros aspectos de natureza estrutural e de apoio ao funcionamento dos mesmos estabelecimentos;
e) Manter com os departamentos do Estado competentes o expediente necessário à execução dos planos de obras e melhoramentos das instalações prisionais superiormente aprovados;
f) Organizar ficheiros das habilitações profissionais dos reclusos, mormente das adquiridas nos estabelecimentos prisionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro