Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Saúde
À Direcção de Serviços de Saúde compete:
a) Definir linhas de orientação para os serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos dos estabelecimentos prisionais, por forma a responder às necessidades de profilaxia e tratamento dos reclusos;
b) Implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas e da toxicodependência da população reclusa;
c) Estabelecer acordos com outras estruturas da área da saúde, nomeadamente do Ministério da Saúde, com vista a assegurar a prestação de serviços às populações reclusas;
d) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições hígio-sanitárias dos serviços;
e) Promover e colaborar em acções de formação e actualização técnico-científica do pessoal da área da saúde;
f) Prestar colaboração técnica aos serviços de auditoria e inspecção na área específica da saúde;
g) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.