Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Divisão de Serviços Económicos e de Trabalho)
Compete, designadamente, à divisão referida na alínea a) do artigo anterior:
a) Elaborar o plano anual de actividades das explorações económicas dos estabelecimentos prisionais, de acordo com os planos de desenvolvimento a médio e longo prazo, e controlar a sua execução, de modo a conseguir a ocupação dos reclusos;
b) Estudar e propor anualmente o montante da verba global a inscrever no Orçamento Geral do Estado em contrapartida de receita própria e dividi-lo pelos estabelecimentos prisionais;
c) Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento de receitas próprias dos estabelecimentos prisionais;
d) Propor a atribuição de subsídios às explorações económicas dos estabelecimentos prisionais em conta de receita própria;
e) Propor as remunerações aos reclusos, de harmonia com a lei;
f) Promover a conveniente utilização de mão-de-obra prisional por parte de empresas públicas ou entidades particulares e em execução de obras públicas do Estado ou dos corpos administrativos;
g) Manter actualizado um ficheiro dos funcionários que desempenham funções nas explorações económicas dos estabelecimentos prisionais e pronunciar-se sobre a sua transferência;
h) Dar apoio aos estabelecimentos prisionais, especialmente aos mais isolados, na comercialização dos produtos das explorações económicas;
i) Dar parecer sobre projectos de investimento relacionados com as explorações económicas dos estabelecimentos;
j) Promover o expediente dos processos por acidentes de trabalho e doenças profissionais dos reclusos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro