Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
(Organização)
A direcção de serviços referida no artigo anterior compreende:
a) Divisão de Serviços Económicos e de Trabalho;
b) Divisão de Formação, Aperfeiçoamento Profissional e Obras.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro