Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
(Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional)
Compete à Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista um racional aproveitamento de meios humanos e materiais, competindo-lhe ainda orientar a formação profissional dos reclusos, com vista a possibilitar-lhes uma melhor reinserção social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro