Artigo 19.º
(Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional)
Compete à Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista um racional aproveitamento de meios humanos e materiais, competindo-lhe ainda orientar a formação profissional dos reclusos, com vista a possibilitar-lhes uma melhor reinserção social.