Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
(Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais)
Compete à divisão referida na alínea b) do artigo 16.º:
a) Organizar os planos de segurança geral e os específicos das instalações prisionais;
b) Executar o serviço de remoção de presos;
c) Propor a aquisição do material de defesa e segurança julgado necessário e elaborar e manter actualizado o respectivo inventário;
d) Organizar e manter o serviço de telecomunicações;
e) Colaborar com os serviços competentes na selecção e recrutamento do pessoal de vigilância;
f) Organizar os planos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e actualização do pessoal de vigilância;
g) Propor os movimentos do pessoal de vigilância, tendo em atenção as necessidades dos serviços;
h) Colaborar com os serviços de inspecção na área específica da vigilância e segurança dos estabelecimentos prisionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro