Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Divisão de Organização e Gestão da População Prisional
Compete à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional:
a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos e os respectivos registos informáticos;
b) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos;
c) Promover a criação e manter actualizadas bases de dados com os elementos indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços, em articulação com a Divisão de Organização e Informática;
d) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais, em articulação com a Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais;
e) Elaborar relatórios trimestrais sobre as diversas ocorrências nos estabelecimentos prisionais, bem como sobre o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena;
f) Elaborar as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro