Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
(Divisão de Coordenação de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança)
Compete à divisão referida na alínea a) do artigo anterior:
a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos detidos e condenados, bem como os ficheiros indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços;
b) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais;
c) Providenciar sobre as remoções de presos em colaboração com a Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais;
d) Aprovar planos individuais de readaptação;
e) Informar os processos relativos às diversas situações dos detidos e condenados;
f) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro