Artigo 17.º
(Divisão de Coordenação de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança)
Compete à divisão referida na alínea a) do artigo anterior:
a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos detidos e condenados, bem como os ficheiros indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços;
b) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais;
c) Providenciar sobre as remoções de presos em colaboração com a Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais;
d) Aprovar planos individuais de readaptação;
e) Informar os processos relativos às diversas situações dos detidos e condenados;
f) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados.