Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Divisão de Individualização e Definição de Regimes
Compete à Divisão de Individualização e Definição de Regimes:
a) Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei da execução de penas;
b) Analisar e propor métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, tendo em conta as especiais necessidades de reclusos com distúrbios mentais, deficiências físicas e condenados por crimes sexuais;
c) Estudar e propor a definição de regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
d) Propor a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais em função da sua classificação e do regime estabelecido;
e) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas previstas na lei de execução de penas que sejam da competência do director-geral;
f) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro