Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade
A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade compreende:
a) A Divisão de Individualização e Definição de Regimes;
b) A Divisão de Organização e Gestão da População Prisional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/97, de 14 de Janeiro