Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
(Direcção de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança)
Compete à Direcção de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança coordenar a actividade das divisões referidas no artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro