Artigo 12.º
(Conselho consultivo)
1 - O conselho consultivo é constituído pelo director-geral, subdirector-geral, directores de serviços, técnicos do serviço de inspecção, directores de estabelecimentos centrais e especiais e por dois directores de estabelecimentos regionais.
2 - Por conveniência de serviço, o director-geral pode determinar a presença de outros funcionários nas reuniões do conselho.
3 - O conselho consultivo reúne anualmente, sob convocação do director-geral, sem prejuízo de poderem ser convocadas as reuniões que se revelarem aconselháveis.