Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
(Competência)
Compete, designadamente, ao conselho administrativo:
a) Propor à aprovação superior o orçamento do Fundo de Fomento e Assistência Prisional e administrar as respectivas verbas;
b) Dar parecer sobre a atribuição de subsídios em conta de receitas próprias dos estabelecimentos prisionais e sobre os correspondentes orçamentos;
c) Administrar as verbas destinadas à realização de obras a executar com trabalho prisional, podendo recorrer aos serviços de pessoas qualificadas, mesmo que não façam parte dos quadros dos serviços, para assegurar a direcção e fiscalização técnica dessas obras;
d) Delegar nos conselhos administrativos dos estabelecimentos prisionais a competência referida na alínea anterior;
e) Propor à aprovação superior os orçamentos das explorações económicas dos estabelecimentos prisionais regionais e prestar as devidas contas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro