Artigo 10.º
(Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que preside, pelo director de Serviços de Administração Geral e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.