Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
(Conselho técnico)
1 - O conselho técnico, que é presidido pelo director-geral, é constituído pelos seguintes membros:
a) Subdirector-geral;
b) Directores dos serviços operativos;
c) Chefe da Divisão de Estudos e Planeamento;
d) Técnico responsável pelo Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico;
e) Dois directores de estabelecimentos centrais e especiais;
f) Um director de estabelecimento prisional regional.
2 - Os directores de estabelecimento são designados bienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
3 - O conselho técnico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.
4 - O conselho técnico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, pelo conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro