Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
(Substituição)
1 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo subdirector-geral, no qual pode delegar e subdelegar competência, nos termos da lei geral e do presente diploma.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral e, na ausência ou impossibilidade deste, pelo director de serviços que for designado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro