Artigo 7.º
(Substituição)
1 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo subdirector-geral, no qual pode delegar e subdelegar competência, nos termos da lei geral e do presente diploma.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral e, na ausência ou impossibilidade deste, pelo director de serviços que for designado.