Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
(Director-geral)
Compete ao director-geral:
a) Superintender nos serviços e coordenar e dirigir a sua actividade, de acordo com a orientação definida superiormente;
b) Aprovar as instruções e regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços;
c) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal;
d) Distribuir o pessoal dos serviços centrais e superintender na gestão do pessoal dos serviços externos;
e) Presidir ao conselho técnico e ao conselho administrativo;
f) Superintender nas relações internacionais e assegurar a representação da DGSP em comissões, grupos de trabalho e organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os serviços prisionais;
g) Propor a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos prisionais e brigadas de trabalho, bem como a aprovação dos respectivos regulamentos;
h) Propor superiormente o valor das remunerações a atribuir aos reclusos e das indemnizações por acidentes de trabalho devidas àqueles ou aos seus familiares;
i) Promover a suspensão de execução das medidas de segurança ou da prorrogação das penas, a fim de permitir o cumprimento de outras penas;
j) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que excedam a competência dos órgãos da DGSP;
k) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelas leis em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro